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Legislação

RESOLUÇÃO CREMERJ N. 35/1991
N. 35
Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes com AIDS e soropositivos.
27/2/1991

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na vigência do artigo da Constituição Brasileira - A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o que determina o Art. 5º o da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina; CONSIDERANDO as normas emanadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, sobre o atendimento e tratamento dos pacientes portadores de AIDS; CONSIDERANDO o que ficou determinado na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM aprovada na IIIª SESSÃO ORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, no dia 10 de dezembro de 1978; CONSIDERANDO que o artigo 1 o do Código de Ética Médica determina que "a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza"; CONSIDERANDO a contínua expansão da epidemia de AIDS no Rio de Janeiro e no País, e a progressiva mudança em seu perfil, atingindo grupos populacionais cada vez mais amplos, aliada a pouca eficiência das campanhas preventivas até aqui desencadeadas; CONSIDERANDO o profundo impacto que a doença provoca no paciente portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), limitando a sua atividade física, tornando-o vulnerável física, moral, social e psicologicamente; CONSIDERANDO a freqüente violação dos direitos e da dignidade humana destas pessoas (motivada por ignorância, preconceitos ou ganância) e expressa por recusas de atendimento e internações ou realização de procedimentos invasivos, bem como a interrupção de cuidados ou de pagamento por esses cuidados após o conhecimento do diagnóstico; CONSIDERANDO os termos de Parecer CFM n. 14/88, Resoluções CREMERJ n. 17/87, n. 19/87 e n. 24/89; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 27 de fevereiro de 1991. RESOLVE: Estabelecer as seguintes normas gerais que devem orientar os procedimentos médicos nas diferentes modalidades no atendimento e tratamento dos pacientes com AIDS e/ou soropositivos. Art. 1º O atendimento profissional a pacientes e indivíduos portadores do vírus da imunodeficiência humana é um imperativo moral da profissão médica, e nenhum médico pode recusá-lo. Art. 2º Tal imperativo é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza. Art. 3º O diagnóstico de AIDS, por si só, não justifica o isolamento ou o confinamento do paciente. Art. 4º É responsabilidade do médico, da instituição e de seu Diretor Técnico garantir a preservação dos direitos das pessoas portadoras do vírus HIV. Art. 5º Em nenhum caso, exames de rastreamento do vírus HIV podem ser praticados compulsoriamente. Art. 6º O segredo médico que liga os médicos entre si e cada médico a seu paciente deve ser absoluto, nos termos da lei e notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos serviços públicos. Art. 7º É da responsabilidade da instituição pública/privada e de seu Diretor Técnico garantir e promover a internação e tratamento de portadores de AIDS quando houver indicação clínica para tal. Art. 8º É da responsabilidade do Diretor Técnico ou Diretor Médico das instituições intermediadoras dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a autorização de internação, a manutenção do custeio do tratamento e a autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores de AIDS. Art. 9º O médico não poderá transmitir informações sobre a condição do portador do vírus da AIDS de qualquer paciente, mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar a proibição da internação, a interrupção ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos para o paciente ou a sua família. Art. 10 As instituições públicas e privadas ficam obrigadas a desenvolver programas internos de atualização de seu corpo de funcionários em relação à AIDS, assim como promover treinamento e orientação quanto aos cuidados de manuseio e utilização de material biológico. Art. 11 O atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia, deverá ser efetuado de acordo com as normas universais de biossegurança recomendadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde (MS), razão pela qual nenhuma instituição poderá alegar falta de condições específicas para prestar a assistência de que trata esta Resolução. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1991. Cons. LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO Presidente Cons. FRANKLIN RUBINSTEIN 1º Secretário

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