Prontuário de Notícias
   
Agenda de Eventos - 2010
D
S
T
Q
Q
S
S
 
 
 
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
 
 
Enquete
UM ARTIGO SEMANAL E ASSINADO POR BANCA ADVOCATÍCIA EXCLUSIVA NA DEFESA DO SEGMENTO SAÚDE,É OPORTUNO?
 SIM
 NÃO
 NÃO SEI
resultado      votar
Pro Sangue
Legislação

PARECER CREMERJ N. 03/1989
N. 03
CONDUTA A SER TOMADA QUANDO OS PAIS RETIRAM SEUS FILHOS, DE HOSPITAL, MESMO EM ESTADO GRAVE, SEM ORDEM MÉDICA.
10/5/1989

EMENTA: Dispõe sobre a responsabilidade do médico quando da remoção ou transferência de criança, a pedido dos pais ou responsáveis. Alerta que se o caso é grave, a retirada do paciente do hospital pode vir causar-lhe problemas maiores, e o médico não pode e não deve permitir que isto ocorra, mesmo com a existência do termo de responsabilidade, pois o mesmo só é admissível quando existe a certeza médica de que a remoção do paciente não lhe trará qualquer problema. Assim sendo, mesmo com a assinatura do termo de responsabilidade, o médico não está isento de ser processado pela família do paciente, caso ocorra dano a esse após a transferência. CONSULTA: Trata-se de consulta solicitando orientação quanto ao procedimento dos médicos em casos nos quais os pais ou responsáveis resolvem retirar do hospital seus filhos, algumas vezes em estado grave. Questiona se o termo de responsabilidade tem algum valor jurídico, uma vez que há casos em que a família assina a retirada, o paciente falece e o médico é processado. PARECER: Resposta à consulta do Dr. M. A. L. M., que solicita orientação quanto ao procedimento de médicos, em casos que pais ou responsáveis resolvem retirar do hospital seus filhos, algumas vezes em estado grave, mesmo quando aqueles assinam o termo de responsabilidade, sem autorização do médico acompanhante do paciente, baseada no parecer da Assessoria Jurídica do CREMERJ. 1. Se o caso é grave e a retirada do paciente do hospital pode vir causar-lhe problemas maiores, piorando seu estado de saúde, o médico não pode e não deve permitir que isto ocorra, mesmo com a existência e assinatura do termo de responsabilidade. 2. O termo de responsabilidade, como peça de valor jurídico correto, só é admissível quando existe a certeza médica de que a remoção do paciente, do local onde está internado, não lhe trará qualquer problema. 3. A remoção ou transferência de paciente é um ato de competência do médico, que é a única autoridade capaz de avaliar as condições do paciente. A autorização dada pelo leigo não exclui a responsabilidade do técnico em caso de danos. 4. Consideramos que até o momento, mesmo com a assinatura do termo de responsabilidade, o médico não está isento de ser processado pela família do paciente, caso ocorra dano a este paciente após a sua transferência. 5. Desta maneira, recomendamos ao médico responsável, que caso haja conflito insolúvel, se dirija às autoridades competentes. (Aprovado em Sessão Plenária de 10/05/1989)

Voltar


Av.das Americas 11.599 - Loja A - Barra da Tijuca - Rio de janeiro - CEP 22793-082 - Tel. (21) 2224-6637