DECRETO ESTADUAL N. 12.984 N. 12.984 Aprova Normas Técnicas Especiais Relativas à Preservação da Saúde 15/12/1978
Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 23 do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970, decreta: Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais (NTE), anexas a este Decreto, que complementam o Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte relativa à preservação da saúde. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1979. Paulo Egydio MartinsGovernador do Estado NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE I - Doenças Notificáveis São de notificação compulsória imediata às autoridades sanitárias, para os fins do disposto no artigo 480 e seguintes do Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978, os casos suspeitos ou confirmados de: Grupo 1 - doenças que requerem notificação internacional imediata:1.1 - cólera;1.2 - febre amarela;1.3 - peste;1.4 - varíola,: major e minor ou alastrim. Grupo 2 - doenças abaixo relacionadas de acordo com a Lei Federal n. 6.259, de 30 de outubro de 1975, o Decreto Federal n. 78.231, de 12 de agosto de 1976, a Portaria do Ministério da Saúde Bsb n.314, de 27 de agosto de 1976, e a Resolução SS n. 37, de 16 de setembro de 1977, que acrescenta as doenças especificadas na Portaria Bsb n. 314, cuja relação já foi aprovada pelo Ministério da Saúde:2.1 - difteria;2.2 - doença de Chagas (Tripanossomíase americana): somente em sua fase aguda;2.3 - doença meningocócica e outras meningites;2.4 - encefalite por arbovírus;2.5 - esquistossomose;2.6 - febre tifóide;2.7 - hanseníase;2.8 - leishmaniose cutânea mucosa;2.9 - leishmaniose visceral;2.10 - malária;2.11 - poliomielite;2.12 - raiva humana;2.13 - sarampo: somente os casos internados em hospitais;2.14 - tétano;2.15 - tuberculose;2.16 - agravos inusitados à saúde. II - Técnica da Notificação II.1 - A notificação de qualquer das doenças deverá ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta ou impresso adequados, dirigidos ao Centro de Saúde ou ao Distrito Sanitário ou Divisão Regional de Saúde ou ainda ao Hospital Emílio Ribas.
II.1.1 - A autoridade sanitária que receber notificação de doença quarentenária (Grupo 1) deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao órgão federal competente. II.1.2 - Da notificação deverão constar: a) identificação do doente: nome completo, sexo, idade, ocupação e, se menor de idade, também o nome do pai ou responsável; b) residência do doente: rua e número, bairro, sítio ou fazenda, subdistrito e distrito ou município; outras referências que facilitem a localização do doente; c) o local onde se encontra o doente; d) o diagnóstico presuntivo ou confirmado; e) a data da notificação; f) nome completo, ocupação, endereço e demais dados do notificante: se médico, referir o número de registro no Conselho Regional de Medicina. III - Atuação da Autoridade Sanitária III.1 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária competente é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da doença na população sob risco.
III.2 - A autoridade sanitária deverá comunicar ao notificante o recebimento da notificação, dando-lhe conhecimento das medidas tomadas em conseqüência.
III.3 - As autoridades sanitárias devem manter as entidades de assistência médica, os médicos e demais interessados, cientes das disposições desta Norma Técnica Especial, bem como das alterações que vierem a ocorrer.
III.4 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão comunicadas aos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde responsáveis pelo registro, tabulação e apuração dos dados referentes às doenças de notificação compulsória. IV - Medidas de Profilaxia IV.1 - A autoridade sanitária poderá exigir e executar, de acordo com a doença, uma ou mais das seguintes medidas de profilaxia: a) tratamento; b) isolamento; c) desinfecção; d) quarentena; e) vigilância sanitária;f) quimioprofilaxia; g) vacinação. IV.2 - As vacinações obrigatórias são as seguintes: a) contra tuberculose; b) contra difteria, tétano e coqueluche; c) contra sarampo; d) contra poliomielite; e) contra variola. IV.3 - As vacinações especiais são: a) contra febre amarela; b) contra raiva;c) contra febre tifóide;d) contra febre maculosa;e) contra doença meningocócica;f) contra cólera;g) contra peste;h) contra gripe;i) contra rubéola;j) contra caxumba;k) contra encefalite por flavivírus Rocio. IV.4 - As vacinações especiais serão determinadas pelas autoridades sanitárias, quando a situação epidemiológica assim o exigir. Excetua-se o caso da vacinação contra a raiva, cuja indicação decorre da exposição individual ao risco de infecção. V - Disposições Gerais V.1 - A Secretaria de Estado da Saúde, baixará Normas Operacionais referentes à execução desta Norma Técnica Especial e de outras medidas previstas no Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978.